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Artigo 66 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 66

O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades do Estado do Paraná, as agências de fomento e as ICT’s públicas e privadas, para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto nos arts. 6º, 10, 17 e 21 da Lei nº 20.541, de 2021.

§ 1º

Excluem-se do regime deste artigo as parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 2º

Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades:

I

a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;

II

o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes;

III

a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração;

IV

a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação.

§ 3º

O plano de trabalho constará como anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:

I

por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;

II

por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

§ 4º

A vigência do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§ 5º

A convenente somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência.

§ 6º

O processamento será realizado por meio de plataforma eletrônica específica desenvolvida pela SETI.

§ 7º

Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

Art. 66 do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023