JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

A concessão da subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela beneficiária, na forma estabelecida em termo de outorga específico.

§ 1º

A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, com vistas ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou pela entidade concedente.

§ 2º

Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, startups, entidades do terceiro setor, admitida sua destinação para despesas correntes, desde que destinadas à atividade financiada.

§ 3º

Os valores recebidos a título de subvenção econômica deverão ser mantidos em aplicação financeira em conta bancária de instituição pública até sua utilização ou sua devolução. O recurso não utilizado deverá ser devolvido com a integralidade dos rendimentos à instituição de origem.

Art. 47, §1º do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023