Artigo 47 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A concessão da subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela beneficiária, na forma estabelecida em termo de outorga específico.
§ 1º
A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, com vistas ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou pela entidade concedente.
§ 2º
Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, startups, entidades do terceiro setor, admitida sua destinação para despesas correntes, desde que destinadas à atividade financiada.
§ 3º
Os valores recebidos a título de subvenção econômica deverão ser mantidos em aplicação financeira em conta bancária de instituição pública até sua utilização ou sua devolução. O recurso não utilizado deverá ser devolvido com a integralidade dos rendimentos à instituição de origem.