Artigo 44, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O pesquisador público, inclusive aquele em regime de Trabalho em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, nos termos da Lei nº 11.713, de 1997, poderá participar de empresas privadas e startups, desde que respeitadas as limitações determinadas pelo seu regime de trabalho.
§ 1º
A ICT pública definirá os trâmites internos para autorização desta participação na hipótese do pesquisador estar enquadrado no regime de trabalho TIDE.
§ 2º
O regime de trabalho TIDE não admite a participação do pesquisador em funções habitualmente remuneradas ou manutenção de vínculo empregatício com empresa.
§ 3º
A participação como gestor de empresa ou responsável técnico configura a dedicação de horas para essa atividade, de forma regular, o que conflita com o regime de trabalho TIDE.
§ 4º
O regime de trabalho TIDE veda ao pesquisador público que assuma funções que impliquem responsabilidade técnica ou administrativa em empresa na qual seja sócio cotista ou proprietário.
§ 5º
Em relação ao previsto no §2º aplica-se a exceção do art. 27 da Lei nº 20.541, de 2021. Capítulo IV - DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS, STARTUPS E NO TERCEIRO SETOR DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS, STARTUPS E NO TERCEIRO SETOR Seção I Disposições Gerais Disposições Gerais