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Artigo 44 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 44

O pesquisador público, inclusive aquele em regime de Trabalho em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, nos termos da Lei nº 11.713, de 1997, poderá participar de empresas privadas e startups, desde que respeitadas as limitações determinadas pelo seu regime de trabalho.

§ 1º

A ICT pública definirá os trâmites internos para autorização desta participação na hipótese do pesquisador estar enquadrado no regime de trabalho TIDE.

§ 2º

O regime de trabalho TIDE não admite a participação do pesquisador em funções habitualmente remuneradas ou manutenção de vínculo empregatício com empresa.

§ 3º

A participação como gestor de empresa ou responsável técnico configura a dedicação de horas para essa atividade, de forma regular, o que conflita com o regime de trabalho TIDE.

§ 4º

O regime de trabalho TIDE veda ao pesquisador público que assuma funções que impliquem responsabilidade técnica ou administrativa em empresa na qual seja sócio cotista ou proprietário.

§ 5º

Em relação ao previsto no §2º aplica-se a exceção do art. 27 da Lei nº 20.541, de 2021. Capítulo IV - DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS, STARTUPS E NO TERCEIRO SETOR DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS, STARTUPS E NO TERCEIRO SETOR Seção I Disposições Gerais Disposições Gerais

Art. 44 do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023