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Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023

Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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Art. 32

A ICT pública poderá realizar chamamento público ou edital de fluxo contínuo para apresentação de propostas para a solução de problemas tecnológicos ou para parcerias em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Parágrafo único

A celebração do contrato previsto neste artigo depende de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

identificação do objeto a ser executado;

II

termo de confidencialidade, cujo modelo integra o Anexo X deste Decreto;

III

responsabilidades das partes;

IV

cláusula de propriedade intelectual;

V

responsável técnico;

VI

metas, etapas e cronograma de execução;

VII

previsão orçamentária e de custos;

VIII

plano de aplicação dos recursos financeiros. Seção V Da Prestação de Serviços Técnicos Especializados e Extensão Tecnológica Da Prestação de Serviços Técnicos Especializados e Extensão Tecnológica

Art. 32, Parágrafo Único, V do Decreto Estadual do Paraná 1350 /2023