Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 1350 de 11 de Abril de 2023
Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A ICT pública poderá realizar chamamento público ou edital de fluxo contínuo para apresentação de propostas para a solução de problemas tecnológicos ou para parcerias em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único
A celebração do contrato previsto neste artigo depende de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
identificação do objeto a ser executado;
II
termo de confidencialidade, cujo modelo integra o Anexo X deste Decreto;
III
responsabilidades das partes;
IV
cláusula de propriedade intelectual;
V
responsável técnico;
VI
metas, etapas e cronograma de execução;
VII
previsão orçamentária e de custos;
VIII
plano de aplicação dos recursos financeiros. Seção V Da Prestação de Serviços Técnicos Especializados e Extensão Tecnológica Da Prestação de Serviços Técnicos Especializados e Extensão Tecnológica