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Artigo 5º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999

Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.

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Art. 5º

A aquisição, locação ou leasing de veículos no âmbito da Administração Direta e Indireta, qualquer que seja a fonte de recursos, ficam condicionados a:

a

Prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

b

Prévio parecer técnico-jurídico da SEAD/DETO.

Parágrafo único

Fica vedada a aquisição de veículos, na modalidade de alienação por permuta.