Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999
Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A aquisição, locação ou leasing de veículos no âmbito da Administração Direta e Indireta, qualquer que seja a fonte de recursos, ficam condicionados a:
a
Prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
b
Prévio parecer técnico-jurídico da SEAD/DETO.
Parágrafo único
Fica vedada a aquisição de veículos, na modalidade de alienação por permuta.