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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999

Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.

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Art. 16

Os veículos de propriedade de órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público, deverão ser recolhidos obrigatoriamente ao Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO, que decidirá sobre seu destino final.

Parágrafo único

E facultado aos demais órgãos da Administração Indireta o recolhimento, ao Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO, de veículo inservível ou desnecessário, mediante convênio celebrado entre os titulares dos órgãos envolvidos.