Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 1311 de 15 de Setembro de 1999
Os veículo, a serviço do Poder Executivo Estadual, serão obrigatoriamente enquadrados e utilizados em concordância com as disposições do presente decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os veículos de propriedade de órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público, deverão ser recolhidos obrigatoriamente ao Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO, que decidirá sobre seu destino final.
Parágrafo único
E facultado aos demais órgãos da Administração Indireta o recolhimento, ao Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO, de veículo inservível ou desnecessário, mediante convênio celebrado entre os titulares dos órgãos envolvidos.