Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1289 de 20 de Abril de 1992
Autorização pela Agência de Rendas de Paranaguá, somente com a entrega à documentação fiscal comprobatório do ingresso das mercadorias no Território Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ocorrendo suprimento para o embarque por empréstimo, em operações internas - das mercadorias a que se refere o artigo anterior, aplica-se o diferimento no pagamento do imposto tanto na operação de remessa ao exportador quanto na devolução por este.