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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1289 de 20 de Abril de 1992

Autorização pela Agência de Rendas de Paranaguá, somente com a entrega à documentação fiscal comprobatório do ingresso das mercadorias no Território Paranaense.

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Art. 1º

Na exportação direta pelo Porto de Paranaguá, de soja em grão e farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, cujo fato gerador ocorre em outra unidade da federação, o exportador poderá ser autorizado pela Agência de Rendas de Paranaguá, mediante apresentação da Guia de Exportação e Termo de Compromisso, a entregar a documentação fiscal comprobatória do ingresso das mercadorias no território paranaense e a Guia de Recolhimento do imposto, se ocorreu de forma desvinculada da conta gráfica, no prazo de até dez dias do embarque.

§ 1º

A falta de apresentação da documentação no prazo indicado implicará:

I

no pagamento do ICMS no dia imediatamente seguinte, atualizado monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência diária - UFIR, a partir da data do embarque, acrescido dos juros legais;

II

no impedimento do exportador em se beneficiar do disposto neste Decreto, em nova operação.

§ 2º

Inocorrendo o pagamento do imposto nos termos do inciso I do parágrafo anterior, a repartição fiscal procederá o lançamento mediante auto de infração.