Decreto Estadual do Paraná nº 12683 de 09 de Fevereiro de 2026
Demissão do servidor DANIEL WONSIK CAETANO DA SILVA, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.731.962-1, e ainda,Considerando que o servidor DANIEL WONSIK CAETANO DA SILVA, RG nº 5.XXX.267-X, ocupante do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná – QPPC, infringiu com sua conduta o disposto nos incisos V, VI e XVII do art. 5º c/c art. 7º; inciso III e IV do art. 6º c/c art. 7º; incisos XVIII e LX do art. 8º; inciso III do §1º do art. 8º, todos c/c inciso III do art. 18, e art. 21 da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024;Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;Considerando a Deliberação nº 03/2026 do Conselho Superior da Polícia Civil, que concluiu estar comprovada a conduta imputada ao servidor, deliberando, por unanimidade de votos, pela aplicação da penalidade de demissão; e,Demonstrado que a infração administrativa perpetrada se enquadra nas hipóteses em que a lei comina penalidade máxima, não assiste ao gestor público a faculdade de aplicar sanção diversa, ainda que sob a invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando-se à espécie o entendimento consagrado na Súmula nº 650 do Superior Tribunal de Justiça;Dessa forma, diante da tipicidade da conduta e da vinculação da Administração à legalidade estrita, impõe-se a aplicação da penalidade prevista em lei, nos exatos termos do normativo que rege a matéria; DECIDE:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 9 de fevereiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Demitir, a bem do serviço público, o servidor DANIEL WONSIK CAETANO DA SILVA, RG nº 5.XXX.267-X, do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná – QPPC, por ter infringido com sua conduta o disposto nos incisos V, VI e XVII do art. 5º c/c art. 7º; inciso III e IV do art. 6º c/c art. 7º; incisos XVIII e LX do art. 8º; inciso III do §1º do art. 8º, todos c/c inciso III do art. 18, e art. 21 da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado