Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 12667 de 06 de Fevereiro de 2026
Altera o Regulamento do ICMS para “colagem” de dispositivo constante no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, referente à concessão de crédito presumido a estabelecimento fabricante de queijos tipo prato e mussarela, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador.
Art. 1º
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração: Alteração 1232ª Acrescenta o item 43-B ao Anexo VII: "43-B Até 31.12.2026, ao estabelecimento fabricante de queijos tipo prato e mussarela, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da operação. Notas: o benefício de que trata este item:1.1. é opcional, aplicando-se em substituição à regra de redução de base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001; 1.2. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes de entradas; 1.3. fica limitado a que o total dos créditos não exceda o total dos débitos; 1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII; 1.5. deverá ser lançado na EFD com o código de ajuste da apuração PR021087 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; 1.6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011087, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno.". Alteração 1232ª 43-B