Decreto Estadual do Paraná nº 12497 de 06 de Novembro de 2014
Alteração introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 05 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 439ª A tabela de que trata o § 1º do art. 81 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação: " ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) INTERNA INTERESTADUAL Alíquota 12% Alíquota 4% 1 8523.29.21 8523.29.29 Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras 25 25 36,36 2 8523.29.22 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25 25 36,36 3 8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras 25 25 36,36 4 8523.80.00 Discos fonográficos 25 25 36,36 5 8523.49.10 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som (Protocolo ICMS 129/2013) 25 25 36,36 6 8523.49.90 Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" (Protocolo ICMS 129/2013) 25 25 36,36 7 8523.29.32 8523.29.29 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras 25 25 36,36 8 8523.29.39 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25 25 36,36 9 8523.29.33 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 25 25 36,36 10 8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 Outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros (Protocolo ICMS 129/2013) 25 25 36,36 11 8523.49.20 Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Protocolo ICMS 129/2013) 25 25 36,36 12 8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25 25 36,36 .". Alteração 439ª ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) INTERNA INTERESTADUAL Alíquota 12% Alíquota 4%
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil LUIZ EDUARDO SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado