Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 12451 de 15 de Janeiro de 2026
Altera o Decreto n° 9.876 de 20 de dezembro de 2021 e o Decreto n° 11.754 de 20 de julho de 2022, com a finalidade de aperfeiçoar o procedimento administrativo de acordo direto com precatório.
Art. 4º
Altera o caput do art. 44 do Decreto n° 9.876, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. Deferido o pedido de acordo direto, original ou complementar, o requerente interessado e o respectivo representante legal investido nessa condição, além do seu advogado regularmente constituído na forma do art. 25 deste Decreto, serão intimados pela 6ª CCP para firmar o respectivo Termo de Acordo Direto, mediante assinatura eletrônica com uso de certificação digital ICP-Brasil.