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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 12451 de 15 de Janeiro de 2026

Altera o Decreto n° 9.876 de 20 de dezembro de 2021 e o Decreto n° 11.754 de 20 de julho de 2022, com a finalidade de aperfeiçoar o procedimento administrativo de acordo direto com precatório.


Art. 2º

Altera o art. 32 do Decreto n° 9.876, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. Todos os atos oficiosos que signifiquem a representação da 6ª CCP, bem como os atos impulsionadores do procedimento de análise dos pedidos, inclusive as intimações do requerente para a ciência de decisões exaradas no trâmite, serão de responsabilidade dos Procuradores do Estado designados para atuação na Câmara de Conciliação de Precatório.