Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 12430 de 14 de Janeiro de 2026
Altera o Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024, que regulamenta a Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, para permitir a desistência de transação para celebração de novo acordo e dá outras providências.
Art. 12
Altera o parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Quando o conjunto de dívidas elegíveis do devedor contiver créditos com classificações distintas, para fins de aplicação dos benefícios, será aplicada a classificação que confere a condição mais benéfica, nos termos dos incisos a seguir: I - na hipótese de créditos classificados como de alta perspectiva de recuperação e média perspectiva de recuperação, serão aplicadas as condições relativas aos créditos com média perspectiva de recuperação; II - na hipótese de créditos classificados como de baixa perspectiva de recuperação e créditos de improvável recuperação, serão aplicadas as condições relativas aos créditos de improvável recuperação.