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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 12305 de 18 de Dezembro de 2025

Altera o Decreto nº 6.358, de 28 de junho de 2024, que regulamenta no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, a concessão de diárias, passagens e transporte e estabelece normas para o deslocamento de beneficiário.


Art. 1º

Acrescenta os incisos VI e VII e os §§ 1º e 2º ao art. 11 do Decreto nº 6.358, de 28 de junho de 2024, com a seguinte redação: VI - 50% (cinquenta por cento) do valor limite diário, para despesas com uso do dia de hospedagem, ao agente público exercendo função de tripulante de aeronave, quando houver interrupção da jornada de trabalho fora da base de origem superior a 3h e inferior a 6h, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil / RBAC nº 117, podendo ser cumulativo, inclusive com a concessão dos incisos III e IV, sempre que o local de pernoite for distinto do local da interrupção da jornada; VII - 80% (oitenta por cento) do valor limite diário, para despesas com uso do dia de hospedagem, ao agente público exercendo função de tripulante de aeronave, quando houver interrupção da jornada de trabalho fora da base de origem entre 6h e 10h, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil / RBAC nº 117, podendo ser cumulativo, inclusive com a concessão dos incisos III e IV do caput deste artigo, sempre que o local de pernoite for distinto do local da interrupção da jornada. §1º A comprovação da interrupção de jornada descrita nos incisos VI e VII do caput deste artigo se dará por meio da anotação no diário de bordo da aeronave nos termos da regulamentação vigente. § 2º Compete às chefias imediatas a fiscalização da correta aplicação do disposto no presente artigo e o descumprimento de quaisquer dispositivos ensejará a apuração da responsabilidade nas esferas administrativa, civil, penal e de controle, nos termos da legislação em vigor.