Decreto Estadual do Paraná nº 12304 de 06 de Outubro de 2022
Dispõe sobre a autorização para promoções e redução do interstício das Praças da PMPR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o incisos V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §1º do art. 25 e nos incisos I, II e III do art. 40 da Lei nº 5.940, de 08 de maio de 1969 (Lei de Promoções de Praças da PMPR), e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.925.612-4, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 06 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Art. 1º
Ficam autorizadas as promoções das Praças da PMPR às graduações vacantes para as promoções referentes as datas de 10 de agosto de 2022 e 19 de dezembro de 2022, até o limite de 1.500 (mil e quinhentas) promoções regulares e 362 (trezentos e sessenta e duas) promoções excepcionais, nos termos do artigo 42 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969.
Parágrafo único
As 362 (trezentos e sessenta e duas) promoções excepcionais a que se referem o caput deste artigo serão apreciadas em qualquer data durante o ano de 2022, independentemente das datas estabelecidas nos incisos II e III do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969.
Art. 2º
O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos policiais militares e bombeiros militares decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso II do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo I do presente Decreto.
Art. 3º
O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos policiais militares e bombeiros militares decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso III do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo II do presente Decreto.
Art. 4º
Fica reduzido para 2 (dois) anos o interstício dos 3º Sargento QPM 1-0 e 2-0, e para 2,5 (dois e meio) anos o interstício dos Cabos QPM 1-0 e 2-0, exclusivamente, para as promoções previstas para as datas de 10 de agosto de 2022 e 19 de dezembro de 2022, cumpridas as exigências do art. 25 da Lei nº 5.940, de 1969.
Art. 5º
No caso do não preenchimento do total de promoções estabelecidas pelo art. 1º deste Decreto, fica autorizada a reversão das vagas remanescentes das promoções excepcionais para as promoções regulares, ou a reversão das vagas remanescentes das promoções regulares para as promoções excepcionais, exclusivamente, para a data de que trata o inciso III do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem qualquer efeito retroativo.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública anexo274311_64568.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado