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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1229 de 28 de Abril de 1992

Criação de Parque Estadual do Guartelá, nos municípios de Castro e Tibagi, com o objetivo de assegurar a preservação de ecossistema típica.

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Art. 5º

O PARQUE ESTADUAL DO GUARTELÁ será administrado e fiscalizado pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Parágrafo único

O ITCF poderá firmar convênios, acordos e ajustes com órgãos púbicos e entidades privadas para a consecução dos objetivos do PARQUE ESTADUAL DO GUARTELÁ.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 1229 /1992