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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1229 de 28 de Abril de 1992

Criação de Parque Estadual do Guartelá, nos municípios de Castro e Tibagi, com o objetivo de assegurar a preservação de ecossistema típica.

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Art. 3º

Fica estabelecido o prazo de 03 (três) anos, a contar da data da publicação do presente Decreto, para a elaboração e aprovação do Plano de Manejo do PARQUE ESTADUAL DO GUARTELÁ.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 1229 /1992