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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 1229 de 28 de Abril de 1992

Criação de Parque Estadual do Guartelá, nos municípios de Castro e Tibagi, com o objetivo de assegurar a preservação de ecossistema típica.

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Art. 1º

Fica criado o PARQUE ESTADUAL DO GUARTELÁ, nos Municípios de Castro e Tibagi, com área de 5239,0634 ha, com o objetivo de assegurar a preservação de ecossistemas típicos, locais de excepcional beleza cênica, como "canyons" e cachoeiras, além de significativo patrimônio espeleológico, arqueológico e pré-histórico, em especial pinturas rupestres.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 1229 /1992