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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 12221 de 17 de Setembro de 2014

Aprova o Regulamento da Procuradoria Geral do Estado, na forma do Anexo deste Decreto, e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos processos em que os valores envolvidos não ultrapassem a 10 (dez) salários mínimos, o procurador responsável pode abster-se de propor ações e transigir em juízo para terminar litígios judiciais, exceto em matéria tributária, bastando, para tanto, a anuência do chefe da unidade de execução programática à qual o procurador estiver submetido, em conformidade com critérios gerais prévios a serem estabelecidos em Deliberação pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.