Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 12221 de 17 de Setembro de 2014
Aprova o Regulamento da Procuradoria Geral do Estado, na forma do Anexo deste Decreto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos processos em que os valores envolvidos não ultrapassem a 10 (dez) salários mínimos, o procurador responsável pode abster-se de propor ações e transigir em juízo para terminar litígios judiciais, exceto em matéria tributária, bastando, para tanto, a anuência do chefe da unidade de execução programática à qual o procurador estiver submetido, em conformidade com critérios
gerais prévios a serem estabelecidos em Deliberação pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.