Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 12221 de 17 de Setembro de 2014
Aprova o Regulamento da Procuradoria Geral do Estado, na forma do Anexo deste Decreto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com as alterações da Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, após deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, a transigir em juízo para terminar litígios, abster-se de propor ações, apresentar
defesa e interpor recursos ordinários, bem como a desistir de ações, exceto em matéria tributária, desde que o valor envolvido no processo não ultrapasse a 100 (cem) salários mínimos.