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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1221 de 20 de Março de 1992

Criação na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, ao nível de atuação regional, dos Núcleos Regionais de Educação.

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Art. 4º

A Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará os atos necessários a completa implementação do contido no presente Decreto.