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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1221 de 20 de Março de 1992

Criação na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, ao nível de atuação regional, dos Núcleos Regionais de Educação.

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Art. 3º

Fica delegada à Secretaria de Estado da Educação, a competência para reestruturar a área territorial de atuação de cada um de seus Núcleos Regionais de Educação, não devendo nenhum deles, abranger municípios de duas regiões administrativas.