Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os responsáveis pelos eventos temporários deverão protocolar a solicitação do licenciamento com, no mínimo, cinco dias de antecedência, tendo como prazo limite para regularização e emissão dos documentos do Corpo de Bombeiros Militar o último dia que antecede o início do evento. (Redação dada pelo Decreto 4413 de 14/12/2023)
Parágrafo único
O consignado no inciso I do art. 6º deste Decreto se aplica aos casos em que a irregularidade for sanada durante o período de realização do evento temporário, limitado ao prazo de vinte dias úteis. Seção III Dos Recursos Administrativos