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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.

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Art. 7º

º Os responsáveis pelos eventos temporários deverão protocolar a solicitação do licenciamento com, no mínimo, dez dias úteis de antecedência, tendo como prazo limite para regularização e emissão dos documentos do Corpo de Bombeiros Militar o último dia útil que antecede o início do evento.

Art. 7º

Os responsáveis pelos eventos temporários deverão protocolar a solicitação do licenciamento com, no mínimo, cinco dias de antecedência, tendo como prazo limite para regularização e emissão dos documentos do Corpo de Bombeiros Militar o último dia que antecede o início do evento. (Redação dada pelo Decreto 4413 de 14/12/2023)

Parágrafo único

O consignado no inciso I do art. 6º deste Decreto se aplica aos casos em que a irregularidade for sanada durante o período de realização do evento temporário, limitado ao prazo de vinte dias úteis. Seção III Dos Recursos Administrativos