Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O auto de fiscalização deverá possuir numeração única e rastreável, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, contendo:
I
data e hora da fiscalização e lavratura do auto de fiscalização;
II
local da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário;
III
identificação do proprietário e do responsável, sempre que possível;
IV
identificação do estabelecimento, constando razão social, nome fantasia e CNPJ, sempre que possível;
V
identificação do bombeiro militar responsável pela fiscalização;
VI
infrações constatadas;
VII
medidas acautelatórias adotadas, quando for o caso;
VIII
assinatura do responsável ou representante legal, sempre que possível.
§ 1º
As informações de que tratam os incisos do caput deste artigo serão coletadas no ato da fiscalização.
§ 2º
O bombeiro militar responsável pela fiscalização certificará no respectivo auto qualquer impossibilidade de obtenção ou recusa de fornecimento dos dados a que se referem os incisos do caput deste artigo.