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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.

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Art. 4º

O auto de fiscalização deverá possuir numeração única e rastreável, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, contendo:

I

data e hora da fiscalização e lavratura do auto de fiscalização;

II

local da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário;

III

identificação do proprietário e do responsável, sempre que possível;

IV

identificação do estabelecimento, constando razão social, nome fantasia e CNPJ, sempre que possível;

V

identificação do bombeiro militar responsável pela fiscalização;

VI

infrações constatadas;

VII

medidas acautelatórias adotadas, quando for o caso;

VIII

assinatura do responsável ou representante legal, sempre que possível.

§ 1º

As informações de que tratam os incisos do caput deste artigo serão coletadas no ato da fiscalização.

§ 2º

O bombeiro militar responsável pela fiscalização certificará no respectivo auto qualquer impossibilidade de obtenção ou recusa de fornecimento dos dados a que se referem os incisos do caput deste artigo.