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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1165 de 19 de Fevereiro de 1992

Declaração de utilidade pública a área de terras, para fins de desapropriação, em favor do poder executivo.

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Art. 2º

Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para assegurar a desapropriação parcial ou total da área supracitada, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 1165 /1992