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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.

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Art. 28

O Auxílio Social Mulher Paranaense será concedido em prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga no prazo de até dez dias úteis após o aviso de concessão do benefício.

§ 1º

As demais parcelas serão repassadas até o décimo dia útil de cada mês subsequente.

§ 2º

As concessões realizadas nos meses de dezembro e janeiro obedecerão aos prazos de limite e abertura de empenho definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, ocasião em que, nesses meses, o repasse das parcelas poderão ser em prazo superior a dez dias úteis, após o aviso de concessão.