Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Auxílio Social Mulher Paranaense será concedido em prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga no prazo de até dez dias úteis após o aviso de concessão do benefício.
§ 1º
As demais parcelas serão repassadas até o décimo dia útil de cada mês subsequente.
§ 2º
As concessões realizadas nos meses de dezembro e janeiro obedecerão aos prazos de limite e abertura de empenho definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, ocasião em que, nesses meses, o repasse das parcelas poderão ser em prazo superior a dez dias úteis, após o aviso de concessão.