Artigo 13, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete à SEMIPI:
I
assegurar a existência de equipe de referência técnica e operacional responsável pela coordenação do Auxílio Social Mulher Paranaense no âmbito da gestão estadual, composta, no mínimo, por:
a
um profissional responsável pela coordenação do Programa, com formação em nível superior;
b
três profissionais de nível superior, preferencialmente das áreas de Psicologia, Serviço Social e/ou Direito, devidamente inscritos em seus respectivos conselhos de classe;
c
um técnico-administrativo.
II
disponibilizar e manter sistema informatizado para operacionalização do Auxílio Social Mulher Paranaense, com o devido suporte técnico;
III
Promover a capacitação da equipe de referência dos municípios quanto aos procedimentos e responsabilidades relacionadas à solicitação, concessão, acompanhamento da mulher e encerramento do Auxílio Social Mulher Paranaense;
IV
proceder a análise das solicitações de concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense, observados os critérios estabelecidos neste Decreto;
V
efetivar a concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense às participantes que preencherem os requisitos previstos neste Decreto;
VI
realizar o monitoramento e a avaliação da execução do Auxílio Social Mulher Paranaense, com vistas à sua efetividade e aprimoramento contínuo;
VII
estabelecer normas complementares necessárias à gestão e operacionalização do Auxílio Social Mulher Paranaense, observada a legislação vigente.
Parágrafo único
A SEMIPI poderá firmar parcerias e celebrar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades da administração pública, bem como com organizações da sociedade civil, com vistas à execução, apoio, monitoramento e aperfeiçoamento das ações vinculadas ao Auxílio Social Mulher Paranaense, observadas as disposições legais pertinentes.