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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.

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Art. 13

Compete à SEMIPI:

I

assegurar a existência de equipe de referência técnica e operacional responsável pela coordenação do Auxílio Social Mulher Paranaense no âmbito da gestão estadual, composta, no mínimo, por:

a

um profissional responsável pela coordenação do Programa, com formação em nível superior;

b

três profissionais de nível superior, preferencialmente das áreas de Psicologia, Serviço Social e/ou Direito, devidamente inscritos em seus respectivos conselhos de classe;

c

um técnico-administrativo.

II

disponibilizar e manter sistema informatizado para operacionalização do Auxílio Social Mulher Paranaense, com o devido suporte técnico;

III

Promover a capacitação da equipe de referência dos municípios quanto aos procedimentos e responsabilidades relacionadas à solicitação, concessão, acompanhamento da mulher e encerramento do Auxílio Social Mulher Paranaense;

IV

proceder a análise das solicitações de concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense, observados os critérios estabelecidos neste Decreto;

V

efetivar a concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense às participantes que preencherem os requisitos previstos neste Decreto;

VI

realizar o monitoramento e a avaliação da execução do Auxílio Social Mulher Paranaense, com vistas à sua efetividade e aprimoramento contínuo;

VII

estabelecer normas complementares necessárias à gestão e operacionalização do Auxílio Social Mulher Paranaense, observada a legislação vigente.

Parágrafo único

A SEMIPI poderá firmar parcerias e celebrar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades da administração pública, bem como com organizações da sociedade civil, com vistas à execução, apoio, monitoramento e aperfeiçoamento das ações vinculadas ao Auxílio Social Mulher Paranaense, observadas as disposições legais pertinentes.