Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A beneficiária que tenha solicitado a interrupção do Auxílio Social Mulher Paranaense, ou que tenha tido o benefício suspenso ou encerrado por qualquer motivo, poderá apresentar nova solicitação a qualquer tempo, mediante o início de novo requerimento, observados todos os critérios e procedimentos previstos neste Decreto.
Parágrafo único
A nova concessão estará sujeita à análise técnica e à verificação do preenchimento cumulativo dos requisitos legais e regulamentares vigentes à época do novo requerimento.