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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.

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Art. 12

A beneficiária que tenha solicitado a interrupção do Auxílio Social Mulher Paranaense, ou que tenha tido o benefício suspenso ou encerrado por qualquer motivo, poderá apresentar nova solicitação a qualquer tempo, mediante o início de novo requerimento, observados todos os critérios e procedimentos previstos neste Decreto.

Parágrafo único

A nova concessão estará sujeita à análise técnica e à verificação do preenchimento cumulativo dos requisitos legais e regulamentares vigentes à época do novo requerimento.