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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.

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Art. 11

O Auxílio Social Mulher Paranaense poderá ser suspenso a qualquer tempo caso a beneficiária incorra em uma das seguintes situações:

I

retorne ao convívio com o agressor;

II

deixe de residir no Estado do Paraná;

III

solicite a interrupção, mediante apresentação de documento próprio para tal finalidade, em modelo a ser disponibilizado pela SEMIPI.

Parágrafo único

As situações previstas neste artigo deverão ser:

I

comunicadas pela beneficiária à equipe de referência municipal; ou

II

identificadas pela equipe de referência municipal e comunicadas à SEMIPI, para adoção das providências cabíveis.