Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Auxílio Social Mulher Paranaense poderá ser suspenso a qualquer tempo caso a beneficiária incorra em uma das seguintes situações:
I
retorne ao convívio com o agressor;
II
deixe de residir no Estado do Paraná;
III
solicite a interrupção, mediante apresentação de documento próprio para tal finalidade, em modelo a ser disponibilizado pela SEMIPI.
Parágrafo único
As situações previstas neste artigo deverão ser:
I
comunicadas pela beneficiária à equipe de referência municipal; ou
II
identificadas pela equipe de referência municipal e comunicadas à SEMIPI, para adoção das providências cabíveis.