Artigo 15, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Paraná nº 11462 de 22 de Outubro de 2018
Regulamenta o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná- FAG/PR, instituído pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Pela concessão da garantia, a instituição financeira cobrará do mutuário, em nome do FAG/PR, Taxa de Concessão de Aval-TCA, incidente sobre o valor da garantia concedida, sendo seu valor fixado no Regulamento de Operações.
§ 1º
O valor da TCA será revertido em favor do patrimônio do FAG/PR, a ser creditado pela instituição financeira em conta estabelecida no convênio do respectivo Fundo, na mesma data da liberação da primeira parcela do crédito.
§ 2º
A TCA poderá ser considerada item financiável, devendo ser cobrada e creditada ao FAG/PR conforme estabelecido no §1° deste artigo.
§ 3º
° Quando da renegociação de dívida com prorrogação de prazo do financiamento garantido, será cobrada TCA adicional, proporcional à prorrogação concedida, que deverá ser creditada ao FAG/PR na mesma data da celebração da renegociação da dívida.
§ 4º
O valor da TCA, calculado conforme com o disposto no § 3° e com o caput, poderá ser creditado pela instituição financeira ao FAG/PR em até 60 (sessenta) dias a contar da liberação ou da renegociação, desde que a gestora seja comunicada na data da liberação ou da renegociação e o valor seja corrigido pela variação da taxa SELIC até a data da realização do crédito.
§ 5º
A cobertura da garantia vigorará a partir do recebimento, pelo FAG/PR, do valor da TCA.
§ 6º
Em caso de renegociação com redução do prazo do financiamento garantido, de redução do valor financiado ou de liquidação antecipada da dívida, não caberá devolução da TCA creditada ao FAG/PR.