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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 11462 de 22 de Outubro de 2018

Regulamenta o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná- FAG/PR, instituído pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.

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Art. 15

Pela concessão da garantia, a instituição financeira cobrará do mutuário, em nome do FAG/PR, Taxa de Concessão de Aval-TCA, incidente sobre o valor da garantia concedida, sendo seu valor fixado no Regulamento de Operações.

§ 1º

O valor da TCA será revertido em favor do patrimônio do FAG/PR, a ser creditado pela instituição financeira em conta estabelecida no convênio do respectivo Fundo, na mesma data da liberação da primeira parcela do crédito.

§ 2º

A TCA poderá ser considerada item financiável, devendo ser cobrada e creditada ao FAG/PR conforme estabelecido no §1° deste artigo.

§ 3º

° Quando da renegociação de dívida com prorrogação de prazo do financiamento garantido, será cobrada TCA adicional, proporcional à prorrogação concedida, que deverá ser creditada ao FAG/PR na mesma data da celebração da renegociação da dívida.

§ 4º

O valor da TCA, calculado conforme com o disposto no § 3° e com o caput, poderá ser creditado pela instituição financeira ao FAG/PR em até 60 (sessenta) dias a contar da liberação ou da renegociação, desde que a gestora seja comunicada na data da liberação ou da renegociação e o valor seja corrigido pela variação da taxa SELIC até a data da realização do crédito.

§ 5º

A cobertura da garantia vigorará a partir do recebimento, pelo FAG/PR, do valor da TCA.

§ 6º

Em caso de renegociação com redução do prazo do financiamento garantido, de redução do valor financiado ou de liquidação antecipada da dívida, não caberá devolução da TCA creditada ao FAG/PR.