Decreto Estadual do Paraná nº 1146 de 09 de Abril de 2019
Instituiu grupo de trabalho para a realização de estudos, estratégias e propostas afetas as questões fundiárias ligadas aos cumprimentos de ordens judiciais sobre o tema.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 09 de abril de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Art. 1º
Fica instituído Grupo de Trabalho tendo por objeto a realização de estudos, elaboração e implementação de mecanismos estratégicos relacionados às questões fundiárias, em especial ao cumprimento de ordens judiciais relativas ao tema, com o objetivo de compatibilizar as propostas apresentadas no plano de governo, definindo estratégias e metas para atuação governamental nesta área.
Parágrafo único
As propostas desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho envolverão planejamento participativo e a integração entre estratégia fundiária e política habitacional.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Governadoria - GOV;
II
Casa Civil - CC;
III
Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IV
Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP; (Redação dada pelo Decreto 7735 de 27/05/2021)
V
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
VI
Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF; (Redação dada pelo Decreto 7735 de 27/05/2021)
VII
Coordenadoria Especial de Mediação de Conflitos da Terra - COORTERRA;
VIII
Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – Iapar-Emater (Redação dada pelo Decreto 7735 de 27/05/2021)
IX
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
X
Instituto Água e Terra – IAT (Redação dada pelo Decreto 7735 de 27/05/2021)
XI
§ 1º
Os membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Chefe da Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto 7735 de 27/05/2021)
§ 2º
O representante da Governadoria coordenará os trabalhos e exercerá as funções de presidente e secretário-executivo do Grupo de Trabalho.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho, através de sua presidência, tem amplos poderes para realizar quaisquer diligências necessárias visando o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 5º
O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de qualquer de seus membros.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado