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Decreto Estadual do Paraná nº 11358 de 23 de Junho de 2014

Introduz alterações introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 129, de 6 de dezembro de 2013, e o contido no protocolado sob nº 13.093.656-3,   DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 23 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 377ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12 do Anexo X: "Parágrafo único. Nas hipóteses em que a sujeição passiva por substituição tributária couber ao estabelecimento destinatário, tal circunstância deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.". Alteração 378ª Fica acrescentado o art. 12-F ao Anexo X: "12-F Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra; II - uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso I, e Lei Federal n. 7.798/1989, art. 9°); III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso II); IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso III); V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso II).". Alteração 379ª Os itens 5, 6, 10 e 11 de que trata a tabela do art. 81 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação: " 5 8523.49.10 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som (Protocolo ICMS 129/2013) 25 34,15 46,34 6 8523.49.90 Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" (Protocolo ICMS 129/2013) 25 34,15 46,34 10 8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 Outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros (Protocolo ICMS 129/2013) 25 34,15 46,34 11 8523.49.20 Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Protocolo ICMS 129/2013) 25 34,15 46,34 ".. Alteração 380ª Fica acrescentada a alínea "c" ao parágrafo único do art. 80 do Anexo X: "c) não se aplica às operações promovidas entre estabelecimentos de empresas interdependentes (Protocolo ICMS 129/2013).". Alteração 381ª O § 2º do art. 95 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Além das hipóteses previstas no art. 12-B, para fins do disposto no § 1º, entende-se por estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.". Alteração 382º Ficam revogados os § 3º do art. 112 e o § 1º do art. 123, ambos do Anexo X. Alteração 377ª Alteração 378ª 12-F Alteração 380ª Alteração 381ª Alteração 382º

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil LUIZ EDUARDO SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda (REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO DIOE 9232 24/06/2014)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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