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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10769 de 12 de Abril de 2022

Dispõe sobre a criação do PROGRAMA AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e dá outras providências.

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Art. 9º

Os recursos financeiros necessários para a efetivação do Programa AGEUNI deverão estar previstos no orçamento anual de cada órgão ou entidade participante, podendo os recursos financeiros ser provenientes de Fundos Estaduais.

Parágrafo único

O financiamento dos projetos e ações obedecerá às diretrizes validadas pelo Comitê Estadual de Gestão e será regulado por editais a serem elaborados, de forma coordenada, pela SETI e pela Fundação Araucária.

Parágrafo único

O financiamento dos projetos e ações obedecerá às diretrizes validadas pelo Comitê Gestor Estadual e será regulado por editais a serem elaborados, de forma coordenada, pela SETI e pela Fundação Araucária. (Redação dada pelo Decreto 4598 de 15/01/2024)

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 10769 /2022