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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10769 de 12 de Abril de 2022

Dispõe sobre a criação do PROGRAMA AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos deste Decreto consideram-se:

I

Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná - os Núcleos de Inovação Tecnológica – NIT e Agências de Inovação das Universidades Públicas qualificados nos termos do art. 1º, § 1º deste Decreto;

I

Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável - os Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT ou unidades equivalentes no âmbito das IEES qualificados nos termos do art. 1º, § 1º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto 4598 de 15/01/2024)

II

Fundações de Apoio - instituições de direito privado, fiscalizadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR, credenciadas pelas IEES e registradas na SETI, na forma da Lei nº 20.537, de 2021, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira;

III

Agências de Inovação - são os Núcleos de Inovação Tecnológica das IEES, que exercem as competências previstas no art. 22 da Lei nº 20.541, de 2021. (Revogado pelo Decreto 4598 de 15/01/2024)
Art. 2º, II do Decreto Estadual do Paraná 10769 /2022