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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 10769 de 12 de Abril de 2022

Dispõe sobre a criação do PROGRAMA AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e dá outras providências.

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Art. 1º

Cria o Programa AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná, no âmbito da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, para execução dos mecanismos de integração entre universidade, empresa, governo e sociedade, previstos na Lei nº 20.541, de 2021.

Art. 1º

Cria o Programa AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável, no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, para execução dos mecanismos de integração entre universidade, empresa, governo e sociedade, previstos na Lei nº 20.541, de 2021. (Redação dada pelo Decreto 4598 de 15/01/2024)§ 1º Os Núcleos de Inovação Tecnológica – NIT e Agências de Inovação das Universidades Públicas Estaduais que aderirem ao Programa AGEUNI serão qualificados como Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná, pela Superintendência Geral da Ciência Tecnologia e Ensino Superior – SETI.

§ 1º

Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs ou unidades equivalentes no âmbito das IEES que aderirem ao Programa AGEUNI serão qualificados como Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável, pela SETI. (Redação dada pelo Decreto 4598 de 15/01/2024)§ 2º O suporte operacional, material e administrativo das Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná será prestado, preferencialmente, pela Fundação de Apoio da respectiva IESS.

§ 2º

O suporte operacional, material e administrativo das Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável será prestado, preferencialmente, pela Fundação de Apoio da respectiva IEES. (Redação dada pelo Decreto 4598 de 15/01/2024)§ 3º A Superintendência Geral da Ciência Tecnologia e Ensino Superior – SETI, especificará os requisitos para adesão dos Núcleos de Inovação Tecnológica – NIT, e Agências de Inovação das Universidades Públicas Estaduais ao Programa AGEUNI, observados os objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, bem como os parâmetros do apoio a ser prestado pelas Fundações de Apoio.

§ 3º

A SETI especificará os requisitos para adesão dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT ou unidades equivalentes no âmbito das IEES ao Programa AGEUNI, observados os objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, bem como os parâmetros do apoio a ser prestado pelas Fundações de Apoio. (Redação dada pelo Decreto 4598 de 15/01/2024)

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 10769 /2022