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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,

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Art. 8º

Os recursos do FEHRIS, observados os critérios definidos em cada programa aprovado pelo COEHIS, poderão ser reembolsados ao agente financeiro ou subsidiados.

§ 1º

Entende-se por recurso reembolsável os repasses de recursos onde há a obrigação de pagamento do saldo devedor ao agente financeiro.

§ 2º

Entende-se por financiamento subsidiado os repasses de recursos sem a obrigação do mutuário pagar pela totalidade dos valores recebidos, concedidos com a finalidade de reduzir às famílias beneficiadas o custo das unidades habitacionais.