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Artigo 7º, Inciso IX do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,

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Art. 7º

Os recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão destinados a programas que contemplem:

I

construção, conclusão, melhoria, reforma, aquisição, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II

regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

III

produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

IV

implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V

aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI

recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII

pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;

VIII

outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS.

IX

concessão de subsídios observadas as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos;

X

constituição de contrapartidas, para viabilizar a completa realização dos programas implementados com recursos do FEHRIS.

XI

Remunerar e ressarcir os custos operacionais dos agentes gestor, financeiro operador e promotor.